- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000390-30.2018.5.07.0030, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de trechos representativos do acórdão no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Havendo pluralidade de matérias no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos tópicos trazidos no apelo. Não há, nesse caso, a indicação precisa do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco o cotejo analítico de teses. Julgados desta Corte. Em razão do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000390-30.2018.5.07.0030. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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