JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011553-50.2015.5.01.0039

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011553-50.2015.5.01.0039, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execuçãodepende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. A matéria em discussão no recurso - desconsideraçãodapersonalidadejurídica da executada - tem nítido caráter infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011553-50.2015.5.01.0039. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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