- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001107-53.2015.5.10.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 297, I, E 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional foi expresso ao consignar as premissas de que o reclamante recebe a parcela desde 1986 e que a adesão ao PAT se deu apenas no ano de 1988. Logo, a tese consignada no acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 241, na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 e no entendimento de que " A alteração da natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação, seja pela adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador, seja pela superveniência de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original " (TST-Ag-E-ED-ED-RR-2636-38.2012.5.02.0033, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 21/08/2020). Por outro lado, o Regional não foi instado a se manifestar acerca do enfoque pretendido pela reclamada de que havia coparticipação do reclamante no custeio do auxílio alimentação. Não havendo transcendência a ser reconhecida na causa, reputa-se correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001107-53.2015.5.10.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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