- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001115-53.2020.5.06.0102, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SbDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Assim, em razão do óbice acima apontado, o recurso de revista interposto não merece trânsito, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Decisão monocrática mantida . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001115-53.2020.5.06.0102. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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