- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001131-33.2014.5.20.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria ora debatida já se encontra pacificada pela Súmula 331, IV, do TST, inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa justificar sua não aplicação, uma vez que as premissas fáticas - insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula 126 do TST) - revelam que a presente hipótese trata-se de típica terceirização de serviços . Dessa forma, com fulcro na Súmula 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, não há falar em destrancamento do recurso de revista. Ante os argumentos expostos, não há como se reconhecer a transcendência da causa. Não merece reparos a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001131-33.2014.5.20.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.