JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0018200-11.2007.5.02.0008

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0018200-11.2007.5.02.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Constatada a existência de erro material no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0018200-11.2007.5.02.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ERRO MATERIAL. Constatada a existência de erro material no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021297-27.2015.5.04.0511. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para corrigir erro material, sanar omissão e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010101-37.2011.5.04.0661. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022.…

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. De ofício, verifica-se que embora as matérias "ofensa à coisa julgada" e "vínculo de emprego" tenham sido expressamente examinadas na fundamentação do acórdão embargado (fls. 784), houveerromaterialnaementa do acórdão ao não constar a menção a esses temas. Embargos de…

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