- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001031-02.2019.5.08.0209, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO NULO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 363 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Hipótese em que o contrato de trabalho foi celebrado entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação, entidade de direito privado, sendo desnecessária a prévia aprovação em concurso público. Dessa forma, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do Estado, não há falar que a declaração de validade da contratação tenha resultado em afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001031-02.2019.5.08.0209. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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