JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010056-96.2018.5.03.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010056-96.2018.5.03.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Nos termos da Súmula 214/TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". De fato, em face da "decisão através da qual o d. Juízo de primeiro grau recebeu os embargos de declaração do executado como mera manifestação, acolheu parcialmente os requerimentos formulados e determinou o prosseguimento da execução", não cabe recurso de imediato, pois se trata de decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA SEM DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição integral do acórdão quanto ao tema não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010056-96.2018.5.03.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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