JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000476-95.2012.5.03.0038

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0000476-95.2012.5.03.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO TURMÁRIO DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM FACE DO NOVO ACÓRDÃO REGIONAL, AINDA QUE POR RATIFICAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000476-95.2012.5.03.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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