JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000283-91.2013.5.03.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000283-91.2013.5.03.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF, fixou a seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe de 06/03/2019). No julgamento do ARE-791.932-DF (sessão realizada em 11/10/2018), foi registrado que o Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, além de registrar que o Supremo Tribunal Federal concluiu que o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 autoriza a "terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação", destacou que a possibilidade do "reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, em que o vínculo de emprego entre essas partes decorrer da incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, devidamente comprovada nos autos, não haverá desrespeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, porém, em que o vínculo de emprego se fundamenta exclusivamente na alegação de ilicitude da terceirização do serviço de operador de call center pelo reclamante, inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. In casu , o Regional consignou que "a constatação da terceirização na atividade-fim dispensa qualquer questionamento sobre a existência dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia tais como subordinação e pessoalidade". A Suprema Corte, nos autos da ADPF 324 também decidiu, in verbis : "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas , bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993" (destacou-se). Assim, não obstante afastado o vínculo de emprego com a Tim Celular S.A. (tomadora de serviços), permanece essa empresa responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante (não decorrentes da afastada relação de emprego), conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000283-91.2013.5.03.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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