- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso Ordinário 0011930-02.2016.5.15.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA E SEM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia apresentada tinha vigência limitada, de 1º/11/2018 a 30/10/2021, e sem cláusula de renovação automática, e de que " descabe falar em intimação da parte recorrente " para regularizar a apólice. Não obstante os fundamentos insertos no acórdão regional que subsidiaram a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, constata-se que o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho, é posterior à interposição do recurso ordinário. É oportuno registrar que o referido ato prevê , em seu artigo 12 , que " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". Nesse contexto, conforme alegado pela recorrente, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável à parte para adequação do seguro-garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011930-02.2016.5.15.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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