- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista 1002429-38.2016.5.02.0241, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE, CASO NECESSÁRIO. O recurso ordinário da reclamada foi considerado deserto ao fundamento de que o seguro-garantia tinha vigência determinada. a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é válido oseguro garantiajudicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, esta Corte editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual no art. 3º, incisos VII e X, estabeleceu a necessidade de vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos e cláusula de renovação automática. Cabe aplicar o disposto no artigo 12 do Ato Conjunto nº 1, de 16/10/2019, que disciplina: "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação" . Assim, deve ser concedido à reclamada prazo para adequação da apólice, caso se revele em desacordo com a norma acima referida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002429-38.2016.5.02.0241. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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