JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020535-04.2019.5.04.0662

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0020535-04.2019.5.04.0662, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE . In casu , o autor deu à causa o "valor provisório/estimado (...) de R$ 40.000,00", em demanda cujo único pedido diz respeito à indenização por danos materiais decorrentes de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, não há como se afastar a conclusão de que o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00) refere-se inarredavelmente a esse pedido. Salienta-se que o valor atribuído à causa não abrange o montante a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, parcela acessória da condenação, premissa confirmada pela própria redação do artigo 791-A, caput , da CLT, o qual estabelece que os aludidos honorários serão fixados "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Com efeito, a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências dirigidas à parte autora para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar , de forma detalhada , os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destacou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado , em sua peça inicial , pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Nesse contexto, a instância ordinária, ao extinguir a ação sem resolução de mérito , violou o artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020535-04.2019.5.04.0662. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001734-65.2019.5.02.0084

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 24/02/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhis…

Recurso de Revista 1001473-09.2018.5.02.0061

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 24/02/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º , DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000228-34.2018.5.09.0562

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 22/06/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo e…

Recurso de Revista 1000145-32.2018.5.02.0065

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 22/06/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA UM DOS PEDIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO DE 15 DIAS PARA SANAR EQUÍVOCO NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, di…

Recurso de Revista 1000227-30.2021.5.02.0042

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 14/11/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA E PRÉVIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. I. O TRT manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a petição inicial não preenche “a contento” o disposto no novo § 1º do art. 840 da CLT. Ficou cons…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.