- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 1000145-32.2018.5.02.0065, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA UM DOS PEDIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO DE 15 DIAS PARA SANAR EQUÍVOCO NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Frise-se, contudo, que tal exigência não se refere à apresentação de cálculos detalhados, com memórias de cálculo, sob pena de violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, de acesso ao judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso, o TRT manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento da exigência de indicação do valor de cada um dos pedidos, constante da nova redação dada ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. A respeito do prazo para sanar equívoco na petição inicial, a Súmula nº 263 do TST dispõe que, "salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)" . Extrai-se, portanto, da referida súmula que a concessão de prazo ao autor para sanar equívoco na petição inicial não se restringe aos casos em que a peça vier desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, porquanto referido verbete jurisprudencial expressamente amplia a hipótese para os casos em que "não preencher outro requisito legal". Ou seja, a ausência de especificação dos valores em relação aos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial insere-se justamente na hipótese de "outro requisito legal", para correção do equívoco. Nesse sentido, defere-se o pedido do autor, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias para sanar equívoco quanto à especificação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, como novo julgamento da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR . Em decorrência do provimento do recurso de revista, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resulta prejudicada a análise do referido apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000145-32.2018.5.02.0065. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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