JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001095-49.2019.5.22.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001095-49.2019.5.22.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO. 1 - No acórdão embargado, não foi conhecido o agravo de instrumento, em razão da falta de impugnação específica ao fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração fundamentado em omissão e contradição, bem como em prequestionamento, afirmando que haveria negativa de prestação jurisdicional. 3 - Entretanto, no acórdão embargado foi consignado expressamente que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido, por falta de impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), ficando prejudicado o exame da transcendência. Não houve, pois, negativa de prestação jurisdicional, como suscita a reclamada em seus embargos de declaração. 4 - Com efeito, é nítida a intenção da embargante de protelar o feito e discutir questões inovatórias, já que apresenta argumentos apenas com fim de revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, que sequer guardam correspondência com o conteúdo do acórdão embargado. Não há qualquer omissão ou contradição, no aspecto. 5 - Assim, não tendo a embargante demonstrado que o acórdão embargado padeceria de vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração, impõe-se rejeitá-los, com imposição de multa, diante do caráter procrastinatório da medida intentada. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001095-49.2019.5.22.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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