- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-35.2018.5.13.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA" . CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Em acórdão de agravo foi mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência, diante do não cabimento do recurso de revista na espécie . 2 - A executada opõe os presentes embargos de declaração. 3 - À luz das disposições dos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - No caso , verifica-se o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que ficou assentado no acórdão embargado - de forma clara, coerente e fundamentada - que, consoante detectado na decisão monocrática, é manifesto o equívoco da executada, além de grosseiro o erro por ela praticado, ao interpor recurso manifestamente inadmissível, sendo corretamente denegado na origem, tendo em vista o defeito de adequação do recurso de revista interposto contra despacho proferido pela Vice-Presidência do TRT . 5 - Com efeito, esta Sexta Turma assinalou expressamente que, "nos termos do art. 896, ' caput' , da CLT, o cabimento de recurso de revista só é possível contra decisão proferida por colegiado de Tribunal Regional do Trabalho, o que não é o caso, porquanto se trata de decisão proferida de forma singular pela Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem", pelo que concluiu que "não se aplica o princípio da fungibilidade, por se tratar de equívoco inescusável, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT" . 6 - Não se depara, portanto, com nenhum vício de procedimento capaz de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. 7 - É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração e revela o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000335-35.2018.5.13.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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