- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0011566-60.2017.5.15.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, não foi atendido o requisito processual relativo ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte transcreveu no recurso de revista apenas o trecho do acórdão recorrido que afirmou que o julgador não necessita examinar todos os argumentos de defesa ou da petição inicial, bastando que haja fundamentação da decisão e que, além do mais, argumentos absurdos ou impertinentes não devem ser analisados. 4 - Dessa forma, no fragmento transcrito pelas partes nas razões de recurso de revista, não constam excertos essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como aqueles em que a Corte de origem consignou que a sentença foi fundamentada, tendo em vista que não se trata da hipótese a que alude o art. 1.013, §1º do CPC/15; ainda o fragmento em que o TRT disse que, havendo omissão na sentença, não se decreta a sua nulidade, mas se julga de imediato as matérias e, portanto, não seria necessário examinar as questões da forma pretendida pela parte. 5 - Desse modo, realmente, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que elementos imprescindíveis não foram transcritos pela parte. 6 - Esta 6ª Turma do TST possui o entendimento de que não se analisa a transcendência da causa, quando não foi preenchido requisito de admissibilidade. Pelo mesmo motivo, não se examina o mérito do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso em apreço, examinando-se as razões de recurso de revista, se verifica que a parte não transcreveu fragmento algum do acórdão recorrido quanto às questões em comento. 4 - Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - Nesse contexto, como não foi preenchido requisito de admissibilidade, não se analisa o mérito do recurso de revista. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra dispositivo de Lei federal e contra o entendimento pacificado no TST. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011566-60.2017.5.15.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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