JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020167-71.2020.5.04.0205

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020167-71.2020.5.04.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos seguintes pontos: a matéria foi solucionada com base no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST; não se verifica violação direta dos dispositivos indicados, o que colide com os termos do art. 896, c , da CLT; também porque os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 deste Tribunal, uma vez que não contêm as mesmas circunstâncias fáticas discutidas nos autos. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o artigo 896 da CLT e renova a matéria de fundo. Extrai-se que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada argui a nulidade do acórdão do Tribunal Regional por deficiência na prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o TRT não se pronunciou sobre o fato de a prova oral ficar limitada, uma vez que a reclamante mora em município diverso; não há documentação na empresa acerca do nível de pressão sonora; que a própria reclamante informou que utilizava protetor auricular tipo plug quando estava em atividade; que a reclamante não laborou em condições insalubres em decorrência do tempo de exposição e também dos EPI' s fornecidos; que a prova foi inconclusiva a respeito da eficácia do protetor auditivo. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a sentença que reconheceu, com base na prova dos autos, que a doença que acometeu a trabalhadora (perda parcial da audição) tem nexo causal ou concausal com a atividade exercida na empresa e que os EPI' s fornecidos não foram suficientes para elidir o agente agressor (ruído). 3 - Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário, nos seguintes termos: O TRT condenou a reclamada a indenizar a trabalhadora. Para tanto, com amparo na prova dos autos, especialmente pericial, e com base em outros processos da mesma reclamada em que se discute situação similar, concluiu que a enfermidade da reclamante (perda auditiva) tem nexo causal ou concausal com a atividade exercida na empresa. Disse ainda que, mesmo que houvesse o uso adequado de EPI' s, estes não seriam suficientes para elidir o agente agressor. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - No caso em apreço, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento por danos materiais em parcela única. Todavia, entendeu que a aplicação de redutor "... não é possível por mera estimativa e dependeria de complexos cálculos, mormente porque se trata de reparação integral do dano ocasionado ao empregado em virtude da redução permanente da sua capacidade laborativa" . 3 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. 4 - Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Na hipótese, o TRT entendeu ser inaplicável um redutor. Todavia, no TST, o redutor tem sido aplicado no percentual entre 20% e 30%. Julgados. 5 - No caso concreto, a doença que acometeu a reclamante (perda parcial da audição) não a tornou incapaz para o trabalho, mas também não pode ser considerada apta para qualquer tipo de atividade laboral, ou seja, houve redução de sua aptidão profissional, tendo em vista que requer um esforço maior de sua parte em decorrência da restrição que apresenta. Nesse contexto, aplica-se à indenização por danos materiais em parcela única, o redutor de 30% sobre a quantia estipulada . 6 - Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020167-71.2020.5.04.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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