JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000867-13.2013.5.04.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000867-13.2013.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DANO MATERIAL. PERDA AUDITIVA PARCIAL. CONCAUSA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que consta do laudo pericial que " os perfis audiométricos sugerem PAIR, associada à outra causa não ocupacional (transtorno auditivo híbrido de acordo com OS n. 605 do INSS) ". Destacou que " não há prova de entrega de protetores auriculares; e não há nos autos programa de conservação auditiva ". Consignou que o Expert concluiu que " o conjunto de dados sugere que a reclamante apresenta redução bilateral da audição, em grau leve a moderado, para a percepção de sons de todas as frequências audiométricas, por lesão neurossensorial, compatível com perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional associado a outra causa não determinada ". Asseverou que " a pericia apurou perda auditiva bilateral na autora no percentual de 15%, na forma de concausa ". Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a doença que acometeu a obreira originou-se unicamente do trabalho desenvolvido a favor da Reclamada, afastando-se a concausa, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional fixou o valor indenizatório em R$ 129.830,40, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, aplicando o fator redutor, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). Nesse contexto, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou a validade do laudo pericial produzido, bem como a desnecessidade de realização de nova perícia, destacando que " o repouso a que se refere a NR-7 é quanto aos exames audiométricos realizados pelo empregador, não se referindo evidentemente a exame médico pericial realizado em demanda judicial ". Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, restando ileso o artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. CULPA DO EMPREGADOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado (CF, artigo 7º, XXVIII), decorrentes de acidente do trabalho, de maneira que a reparação pretendida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. No presente caso, depreende-se do acórdão regional que a doença que acometeu a obreira - redução da capacidade auditiva - decorreu do ruído ocupacional a que se encontrava exposta durante a prestação de serviços, bem como de " outra causa não determinada ". O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, consignou que " não há nos autos laudo de avaliação de riscos do ambiente do trabalho; que não há prova de entrega de protetores auriculares; e não há nos autos programa de conservação auditiva (Portaria 19 do MTE) ". Destacou, mais, que " o conjunto de dados sugere que a reclamante apresenta redução bilateral da audição, em grau leve a moderado, para a percepção de sons de todas as frequências audiométricas, por lesão neurossensorial, compatível com perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional associado a outra causa não determinada ". Registrou que restou comprovada a conduta culposa do empregador e o nexo de concausalidade. Nesse contexto, a desconstituição dessas premissas implicaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância recursal, nos termos da diretriz da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 3 . DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO. ARTIGO 950 DO CC. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o TRT consignou que houve redução da capacidade laborativa. Destacou que " o perito médico constatou que houve transtorno auditivo de grau leve a moderado (30%) e que por tratar-se de lesão auditiva bilateral (50%), o percentual de perda da capacidade laborativa foi de 15% ". Os elementos e os parâmetros estabelecidos na decisão regional, cujo reexame esbarra no óbice da Súmula 126/TST, não evidenciam a violação do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. Infere-se do acórdão do Tribunal Regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto na Súmula 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000867-13.2013.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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