JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002418-03.2016.5.22.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0002418-03.2016.5.22.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MUNICÍPIO EXECUTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, o município executado não impugnou o fundamento assentado no despacho denegatório do recurso de revista, qual seja, a inobservância do requisito processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante " se limita a renovar parte da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista "; donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST . 3 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002418-03.2016.5.22.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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