JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000898-02.2019.5.06.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000898-02.2019.5.06.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática , foi negado seguimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte se limita a reiterar a matéria de fundo do recurso de revista (nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional). 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000898-02.2019.5.06.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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