JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000414-58.2019.5.02.0252

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 1000414-58.2019.5.02.0252, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CUBATÃO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: "Não foram apresentados pelo recorrente quaisquer documentos comprovando fiscalização do regular cumprimento da legislação trabalhista pela primeira reclamada. Os documentos apresentados com a contestação comprovam apenas a fiscalização do objeto contratado pelo Município, ou seja, se havia o número efetivo de vigilantes nos locais indicados, funcionamento de câmeras, etc. Necessário considerar que a natureza das verbas que compõem a condenação acenam para a presunção de culpa ' in vigilando' da tomadora de serviços, porquanto a recorrente não comprovou sequer a fiscalização sobre a regularidade dos depósitos fundiários de seus prestadores de serviços. Cabe ressaltar que, consoante o atual entendimento da Tribunal Superior do Trabalho, compete ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato administrativo, na condição de tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, daquela Corte Superior". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000414-58.2019.5.02.0252. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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