- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-88.2020.5.06.0351, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O EMPREGADO FOI CONTRATADO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O EMPREGADO FOI CONTRATADO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a conduta da empresa em atribuir ao reclamante a obrigação de transportar valores, função diversa daquela para a qual fora contratado, enseja o pagamento de indenização por danos morais, in re ipsa. 2. A jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de reconhecer que a mera conduta da empresa de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores, por configurar ato ilícito, dá ensejo à compensação por danos morais. 3. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física (inclusive de morte) inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas empresas, que, em vez de contratar pessoal especializado, se utilizam de empregados comuns. 4. Precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior. 5. No que tange à caracterização do dano moral, cumpre salientar que este prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa . 6. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer ao obreiro o direito à indenização por danos morais, porquanto se considerou legítima a conduta patronal de impor ao reclamante a realização de transporte e guarda de dinheiro quando da entrega de suas mercadorias a clientes, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada, portanto, a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 7. Recurso de Revista conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000455-88.2020.5.06.0351. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.