- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0011222-65.2016.5.15.0032, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF N.º 324. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão se reveste de efeito vinculante. 4. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo sendo lícita a terceirização, remanesce a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. 5. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, imputando-lhe a responsabilidade solidária. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Reconhece-se, portanto, a transcendência política da controvérsia. 6. Nesse contexto, impõe-se afastar a responsabilidade solidária imputada à empresa tomadora dos serviços, ora recorrente, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011222-65.2016.5.15.0032. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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