- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001207-60.2019.5.09.0594, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando previsto, a transcrição sequenciada de trechos do acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL . 1. Em sede de agravo de instrumento, a reclamada se limitou à impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de atendimento do pressuposto formal exigido no art 896, § 1º-A, I, da CLT, mas não refutou a motivação da decisão agravada quanto ao descumprimento do art. 8º, da CLT, tampouco renovou as razões de reforma do acórdão regional quanto às matérias constitutivas do objeto do recurso de revista, deixando inclusive de reiterar as alegações de divergência jurisprudencial e de violação dos dispositivos de lei suscitadas no referido apelo . 2. Desse modo, restou rompida a dialeticidade recursal, não merecendo provimento o agravo de instrumento, nesse particular, em face da deficiência constatada em sua fundamentação. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001207-60.2019.5.09.0594. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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