JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0119400-29.2006.5.04.0012

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0119400-29.2006.5.04.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA 2ª TURMA DESTA CORTE - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973) - ESTABILIDADE - ART . 19 ADCT - SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - FUNDAÇÃO PRIVADA CRIADA POR LEI E QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. Hipótese em que esta 2ª Turma conheceu do recurso de revista da reclamante para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença de origem que reconhecera o direito à estabilidade do art. 19 do ADCT à empregada de fundação privada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1 do TST. Em recente decisão, nos autos do RE 716 . 378/DF (Tema 545 do ementário de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado". Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE - ART . 19 ADCT - SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - FUNDAÇÃO PRIVADA CRIADA POR LEI E QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE. Em recente decisão, nos autos do RE 716 . 378/DF (Tema 545 do ementário de Repercussão Gera), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a estabilidade especial do art. 19 do ADCT alcança somente os servidores das pessoas jurídicas de direito público, não se estendendo aos empregados das fundações públicas de direito privado. No caso, esta 2ª Turma conheceu do recurso de revista da reclamante para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença de origem que reconhecera o direito à estabilidade do art. 19 do ADCT à empregada de fundação privada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1 do TST (Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT) . Nestes termos, tendo em vista o posicionamento do STF quanto à matéria, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0119400-29.2006.5.04.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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