- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0088700-76.2006.5.04.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ESTABILIDADE - ARTIGO 19 ADCT - SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - FUNDAÇÃO PRIVADA CRIADA POR LEI E QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO . Hipótese em que esta Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a decisão regional que reconheceu o direito à estabilidade do art. 19 do ADCT à empregada de fundação privada, nos termos da OJ 364 do TST. Em recente decisão, nos autos do RE-716378/DF (Tema 545 do ementário de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado ". Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE - ARTIGO 19 ADCT - SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - FUNDAÇÃO PRIVADA CRIADA POR LEI E QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE . Em recente decisão, nos autos do RE-716378/DF (Tema 545 do ementário de Repercussão Gera) , o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a estabilidade especial do art. 19 do ADCT alcança somente os servidores das pessoas jurídicas de direito público, não se estendendo aos empregados das fundações públicas de direito privado. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer aplicável o art. 19 do ADCT e julgar procedente o pedido de reconhecimento da estabilidade e consectários nos termos da OJ 364 do TST ( Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT ) . Nestes termos, tendo em vista o posicionamento do STF quanto à matéria, necessária a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0088700-76.2006.5.04.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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