- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000198-11.2021.5.02.0064, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. O sindicato reclamante , no agravo de instrumento, não impugna o fundamento adotado no despacho de admissibilidade por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, o descumprimento dos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2. É cediço que o agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento aos recursos de revista. Assim, para obter êxito na medida, a parte deve atacar especificadamente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não foi promovido pela agravante. Dessa forma não observou o princípio da dialeticidade recursal. 3. A parte agravante, portanto, não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000198-11.2021.5.02.0064. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.