JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000255-09.2013.5.15.0050

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0000255-09.2013.5.15.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos arts. 130 do CPC/1973 (vigente à época da interposição do recurso) e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. A transcrição do inteiro teor dos tópicos recorridos, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000255-09.2013.5.15.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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