JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002152-08.2015.5.12.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0002152-08.2015.5.12.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. TEMA Nº 1 . 166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1 . 166 do ementário de Repercussão Geral), ocasião em que fixou tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes da SBDI-1. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002152-08.2015.5.12.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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