JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002429-60.2016.5.12.0020

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0002429-60.2016.5.12.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. SÚMULA 333 DO TST . A controvérsia diz respeito à possibilidade de cumulação da " gratificação quebra de caixa " com a " gratificação de função ", pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal. Embora a jurisprudência do TST seja no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas, a delimitação do acórdão regional decorrente do exame das normas internas da reclamada impede o acolhimento do pleito. No caso , o TRT registrou que a norma interna da empresa veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse contexto, considerada a premissa fática constante do acórdão, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa em razão da expressa vedação regulamentar. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002429-60.2016.5.12.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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