JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010988-41.2014.5.15.0101

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010988-41.2014.5.15.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional entendeu que a atividade de correspondente bancário consistiu na terceirização de atividade-fim do banco, devendo a reclamante ser enquadra como bancária. A SBDI-1, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, já havia pacificado o entendimento de que a abertura de contas, oferta de empréstimos pessoais e cartões de crédito, com o recebimento e encaminhamento da documentação respectiva, não se confundia com a atividade-fim bancária, aproximando-se mais à dos correspondentes bancários do que à dos bancários propriamente ditos, razão pela qual não havia falar em ilicitude da terceirização, por não se tratar de atividade-fim do tomador. Outrossim, ao julgar o RE 958.252 e a ADPF 324, com efeito vinculante, o STF firmou o entendimento de que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas, na área-fim ou meio, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Desse modo, não há falar mais em a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante ou em reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010988-41.2014.5.15.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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