- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0010528-85.2014.5.03.0134, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DA ISONOMIA. Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento da primeira reclamada. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DA ISONOMIA . O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Faz-se necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF (ADPF 324 e RE 958252), que reconheceu a licitude da terceirização dos serviços, inclusive de atividade-fim. Assim, por observar a possível afronta do art. 5º, II, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. No julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A condenação inicial, confirmada pela Corte Regional, foi estabelecida em diferenças salariais decorrentes da aplicação da legislação e das normas coletivas da categoria diferenciada. Reconhecida a licitude da terceirização e afastada a isonomia com os bancários, não remanescem verbas rescisórias a serem deferidas, sendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial a medida que se impõe. Invertido o ônus da sucumbência, estando isenta a reclamante ante a gratuidade de justiça deferida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010528-85.2014.5.03.0134. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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