- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0105700-69.2005.5.05.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. No caso, a matéria debatida nos autos, nitidamente, demanda a análise do art. 879 da CLT. Aliás, a interpretação a ser conferida a referido dispositivo legal foi abordada no bojo do Acórdão Regional quando apreciou o tema, conforme se extrai da seguinte passagem: "Com efeito, as custas impostas na sentença do processo de conhecimento, e recolhidas pela ora Agravante quando da interposição de Recurso Ordinário, têm caráter provisório, de mero adiantamento daquelas incidentes sobre o valor total da condenação (art. 879 da CLT), apurado quando da liquidação respectiva, não se tratando de custas de execução. O que se impõe é que as custas já recolhidas sejam abatidas do valor total devido, e paga apenas a sua complementação" . Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico, tendo em vista os óbices das Súmula 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0105700-69.2005.5.05.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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