- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000493-53.2014.5.12.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão, contradição e erro material - " acidente de trabalho - motorista carreteiro - atividade de risco - responsabilidade civil objetiva do empregador " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000493-53.2014.5.12.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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