JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001695-93.2016.5.02.0433

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 1001695-93.2016.5.02.0433, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . ACIDENTE DE TRABALHO. RISCO DA ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Foi negado provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, conforme se depreende do acórdão embargado, a parte omitiu trechos relevantes para o deslinde da controvérsia relativa à responsabilidade do empregador diante do acidente sofrido pelo reclamante. Não foram transcritos os excertos em que foi descrita a atividade exercida pelo reclamante (motorista de caminhão) e assentado fundamento no sentido de que esta atividade se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva, por ser considerada de risco, consoante jurisprudência desta Corte. Dessa forma, concluiu-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - A reclamada não invocou aprescriçãoda pretensão do reclamante nas razões de recurso de revista e agravo de instrumento, mas somente quando da interposição de embargos de declaração, o que não caracteriza omissão, mas, sim,inovação recursal. Saliente-se que é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001695-93.2016.5.02.0433. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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