- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0020487-10.2018.5.04.0103, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. PATRIMÔNIO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST C/C § 2º DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Isso porque, nos termos do citado art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à CF. No caso dos autos , o TRT pontuou: "Cabe referir que foi observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Após frustradas as mais diversas tentativas de execução, passou-se à penhora de bens de propriedade da executada, que não dispõe de bens que atendam a ordem preferencial e que não indicou qualquer outro bem em substituição à penhora." Como se vê, a Executada, além de não dispor de bens que atendam à ordem preferencial, não indicou qualquer outro bem em substituição à penhora. Incólume, pois, o art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020487-10.2018.5.04.0103. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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