- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0001153-89.2016.5.06.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE ONEROSIDADE DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. NECESSIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. No presente caso, a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 2. As matérias objeto da insurgência recursal contam com regulação em dispositivos infraconstitucionais, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a inobservância de pressuposto ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001153-89.2016.5.06.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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