- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0010664-35.2021.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO . EXECUÇÃO. DECISÃO POR MEIO DA QUAL O RECLAMANTE E OS RESPECTIVOS ADVOGADOS FORAM CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão na qual o reclamante e os seus respectivos advogados foram condenados solidariamente ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios , comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), ainda que necessária a garantia do juízo . 3. Cumpre registrar que os patronos do então exequente, detentores de legitimidade para interpor recurso em nome próprio, poderiam impugnar no processo matriz o ato apontado como coator. Não por acaso, os causídicos apresentaram nos autos originários embargos declaratórios em face do mesmo ato inquinado no mandado de segurança nº 0010421-91.2021.5.18.0000, no qual se questiona a decisão que lhes imputou o pagamento de honorários periciais . 4. Acerca do julgamento do referida ação mandamental, observa-se que a ora recorrente também interpôs recurso ordinário contra o acórdão ali proferido, o qual foi negado provimento pelo Eminente Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, ante a incidência da OJ 92 da SBDI-2/TST. 5 . Assim sendo, revelado que o ato inquinado neste "mandamus" igualmente suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010664-35.2021.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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