JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000849-46.2013.5.03.0021

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000849-46.2013.5.03.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS - ISONOMIA DE DIREITOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG (TEMA 725) . ( violação aos arts. 5º, caput , 7º, XXX, da CF/88, 12, "a", da Lei nº 6.019/74 e 17 da Lei nº 4.595/64, contrariedade à OJ nº 383/SBDI-I e divergência jurisprudencial) A Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG ( tema de Repercussão Geral nº 725 ), por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991 ". O STF declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse contexto, na decisão, ora recorrida, o TRT reconheceu a licitude da terceirização de serviços, porquanto relacionada à atividade-meio do tomador. Assim, ainda que por fundamentação diversa, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da autora e considerar lícita a terceirização, findou por decidir na linha da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 725). Além do mais, no dia 19/05/2021, foi publicado o acórdão do Precedente RE 635.546 (Tema 383), no qual o STF consolidou a seguinte tese de repercussão geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Por essa razão, não merece reforma a decisão que reconheceu lícita a terceirização, e, por consequência, afastou a aplicação à autora dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria profissional dos empregados bancários. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000849-46.2013.5.03.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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