- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 0010578-91.2016.5.03.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas " atividades-fim " das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação dos serviços especializados de cobrança via central telefônica, na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, tendo explicitado que não houve comprovação quanto à subordinação direta da reclamante à instituição financeira de modo a configurar a pretendida relação de emprego. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Ademais, quanto à questão da isonomia, o TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, verificou que não houve comprovação do exercício de idênticas funções por outro empregado do banco reclamado, especificamente identificado. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à " Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ", em sessão virtual realizada no dia 22/09/2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010578-91.2016.5.03.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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