- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001210-23.2015.5.02.0441, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO VERIFICADA - EFEITO DEVOLUTIVO E PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO (alegação de violação aos artigos 1.010 e 1.013 do CPC e contrariedade à OJ nº 340 da SBDI-1) Em face da plausibilidade da tese de violação ao artigo 1.013, § 1º, do CPC, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO VERIFICADA - EFEITO DEVOLUTIVO E PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO (alegação de violação aos artigos 1.010 e 1.013 do CPC e contrariedade à OJ nº 340 da SBDI-1) Conforme o artigo 1.013, caput , do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT), "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". E, segundo o § 1º do mesmo dispositivo, "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". A referida norma disciplina o efeito devolutivo em profundidade da apelação, o qual, por força do artigo 769 da CLT, é aplicável ao recurso ordinário do processo trabalhista. No caso em exame, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, assinalando que a parte desatendeu ao princípio da dialeticidade. Pontuou, nesse sentido, que "competia à recorrente, em suas razões recursais, discutir a incorreção da decisão, vale dizer, questionar especificamente os fundamentos da r. decisão de primeiro grau" e que "não foi isto que ocorreu, pois a recorrente, pura e simplesmente, limitou-se a repetir, ' ipsis literis' , sua contestação". Ocorre que, se a recorrente impugnou os fundamentos adotados pela decisão recorrida, nos termos em que proferida, não há que se falar em não conhecimento do recurso ordinário. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens I e III da Súmula/TST nº 422, "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (...) I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ". No caso, do exame das razões do recurso ordinário, em contraponto com os fundamentos da sentença, não se observa a " motivação inteiramente dissociada " daquela decisão de 1º grau. Desse modo, em face do efeito devolutivo em profundidade, caberia ao Tribunal de origem a análise dos temas suscitados no recurso ordinário, à luz dos enunciados invocados pela parte. Assim, ao eximir-se de tal manifestação, o TRT incorreu em violação ao artigo 1.013, § 1º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001210-23.2015.5.02.0441. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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