JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020583-87.2017.5.04.0029

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
23/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020583-87.2017.5.04.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 23/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS . PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . A despeito das razões expostas pelos agravantes, deve ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso dos autos, a atribuição de responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços encontra amparo na Súmula n.º 331, IV, do TST, que prevê que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ademais, em se tratando os reclamados de pessoas jurídicas não integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, a responsabilidade subsidiária independe da comprovação da culpa. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. In casu, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem no sentido de que a prova testemunhal logrou êxito em comprovar a prestação de serviços pelo reclamante desde março de 2012, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que apenas a partir de 05/9/2013, data na qual foi firmado o contrato de prestação de serviços entre os reclamados, houve o efetivo início do labor do obreiro em prol dos ora agravantes, o que é vedado nesta fase processual recursal . Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020583-87.2017.5.04.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 23/05/2022.)
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