JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011450-27.2019.5.03.0078

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011450-27.2019.5.03.0078, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. 2 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTA AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa aos artigos 5º, XXXV, e 8º, III, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTA AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação dos artigos 5º, XXXV, e 8º, III, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III) RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTA AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conquanto não exista litispendência entre a "ação individual" e a "ação coletiva", é certo que para se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva (transporte in utilibus ), a parte deve fazer essa opção, no prazo de 30 dias contados da ciência desta, suspendendo-se o trâmite da ação individual, sendo exigido ainda não tenha havido sentença de mérito na ação individual, a fim de preservar o postulado do juiz natural, bem com evitar decisões conflitantes. 2. No caso, verifica-se que o pedido de suspensão foi realizado antes da prolação da sentença, de maneira que não há razão para o indeferimento da pretensão pelo Tribunal Regional, devendo ser assegurado o direito potestativo do reclamante em optar pela ação coletiva, na forma do art. 104 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011450-27.2019.5.03.0078. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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