JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000971-74.2017.5.12.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000971-74.2017.5.12.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de supressão do intervalo intrajornada, mediante autorização de redução expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, do empregado submetido a regime de compensação de jornada. 2. Esta Corte firmou entendimento de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º, do art. 71, da CLT (E-RR-491-54.2013.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2019). 3. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroversa a existência de acordo de compensação de jornada válido, o que denota a existência de trabalho prorrogado, de que resulta o não atendimento aos requisitos previstos no art. 71, § 3º, da CLT, e o desrespeito à norma insculpida no art. 7º, XXII, da Constituição da República. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, ao reputar válida a redução do intervalo intrajornada de empregado submetido a regime de compensação semanal de jornada, em razão da existência de autorização do Ministério do Trabalho, violou o art. 7º, XXII , da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000971-74.2017.5.12.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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