- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 1000140-89.2020.5.02.0501, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO INÍCIO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 244, I, do TST dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT). 2. O STF decidiu que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497 da tabela de repercussão geral do STF - RE 629.053/SP). 3. O contrato de experiência, ao verificar a aptidão do empregado para exercer o cargo em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com uma cláusula de experiência. 4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, existindo dúvida razoável e objetiva quanto ao início o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, deve prevalecer a interpretação que privilegia a garantia constitucional à estabilidade provisória, prevista no art. 10, inc. II, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000140-89.2020.5.02.0501. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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