- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001944-65.2017.5.10.0801, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo à recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017. No caso, o acórdão do Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e a parte recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo à sua petição de embargos de declaração. Desse modo, a ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso de revista quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional no tema objeto de insurgência. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001944-65.2017.5.10.0801. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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