- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001952-58.2014.5.02.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Embora contrário ao interesse da parte, o Tribunal Regional foi claro em afastar a violação da coisa julgada. Com efeito, a Corte de origem consignou que os cálculos elaborados pelo perito, e homologados pelo juízo obedeceram o comando exequendo, não havendo diferenças a serem pagas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O Tribunal Regional foi claro em afirmar que os cálculos efetuados pelo perito, e homologados pelo juízo, obedeceram à coisa julgada na medida em que " a reclamada remunerou as horas extras acrescidas da gratificação de 10% ou remunerou a gratificação de 10% sobre as horas extras pagas (fls. 984/985 e 1018), o que permite chegar à mesma conclusão ". Destarte, intacto o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001952-58.2014.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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