- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100132-14.2017.5.01.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não houve violação da coisa julgada, tampouco excesso de execução, pois o título executivo judicial determinou a integração de todas as parcelas salariais na apuração das horas extras devidas. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De qualquer forma, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos, na qual houve expressamente a previsão de integração, dedução e recálculo das horas extraordinárias em relação ao 13º salário e repousos semanais remunerados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100132-14.2017.5.01.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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