- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021215-93.2015.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, § 2º, do CPC. Análise prejudicada. B) PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO TOTAL DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 20 DA IN 41/TST DE 2018. GRATUIDADE RESTRITA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 128, I, DO TST. O Tribunal Regional, em acórdão proferido no dia 26/10/2017 (momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), concedeu ao reclamado (entidade filantrópica) o benefício da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal . A decisão transcrita à pág. 676, oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, autoriza o conhecimento do apelo ao sufragar tese no sentido de que " a benesse da gratuidade de justiça para pessoa jurídica não alcança o depósito recursal , que não se qualifica como despesa processual, e sim como garantia do juízo " (Súmula nº 296, I, TST). C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULA 219/TST. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Relativamente à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, há previsão legal de que, enquanto durar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, é inexigível o título em questão pelo prazo máximo de cinco anos. O eg. TRT, ao determinar a suspensão de exigibilidade da verba honorária com fundamento no fato de o recorrido ser beneficiário da justiça gratuita, aplicou ao caso a literalidade do artigo 98, § 3º, do NCPC. Ausente a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tópico "PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO TOTAL DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017". II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO TOTAL DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 20 DA IN 41/TST DE 2018. GRATUIDADE RESTRITA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. No caso concreto, o e. TRT de origem conheceu e deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, interposto em 26/01/2016 , anteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.467/2017, e concedeu-lhe o benefício da gratuidade da justiça, por entender demonstrada a impossibilidade econômica por ele alegada (entidade filantrópica), isentando-o do recolhimento de custas e de depósito recursal . 3. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, conforme constatado no presente caso. Entretanto, tal benefício estaria limitado ao recolhimento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal , uma vez que este não tem natureza de taxa ou emolumento, mas de garantia do Juízo. 4. Assim, no presente caso, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. 5. Observe-se, ainda, que, nos termos do art. 20 da IN 41 do TST, de 2018, a disposição contida no § 10 do art. 899 da CLT (" São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial "), com a redação dada pelaLei13.467/2017, será observada para os recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11/11/2017 , o que não se verifica no presente caso. 6. Dessa forma, ao adotar a tese de que a concessão dos benefícios dajustiçagratuita ao reclamado também alcançaria odepósito recursal, o Regional contrariou a jurisprudência atual, pacífica e notória desta Corte Superior Trabalhista sobre o tema, o que enseja o reconhecimento dadeserçãodo recurso ordinário interposto pelo réu . Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021215-93.2015.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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